Negado HC para autor de roubo em Pedra Grande com outros envolvidos

Após apreciarem argumentos de “ausência de fundamentação e de requisitos” alegados pela defesa de um homem, preso acusado pela prática de roubo majorado, os desembargadores componentes da 3ª Câmara Criminal do TJRN não acataram as alegações e negaram o pedido de habeas corpus apresentado.

Também foi alegado que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo de primeira instância. Para o órgão julgador, a prisão é justificada para a garantia da ordem pública, bem como pela ocorrência de premeditação para o cometimento do crime.

Fundamentou a prisão preventiva do investigado a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito cometido pela violência empregada na ação criminosa, com a participação de quatro ou mais pessoas. Elas teriam se deslocado de Natal até Pedra Grande, cidade do interior, abrangida pela Comarca de São Bento do Norte, para a realização do roubo, “abalando a comunidade local”, tendo os autuados deixado a vítima presa dentro de um banheiro, fato que autorizou a custódia cautelar.

“Nesse particular, há expressa ciência do investigado quando interrogado em esfera policial, momento em que afirmou ter conhecimento do planejamento do roubo, viajando, na noite anterior, de Natal até Pedra Grande com João Victor, seu amigo e os demais autuados (Magão, Baixinho e Gordinho)”, pontua o relator.

Ainda conforme o julgamento da Câmara, quanto aos pressupostos legais, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tem-se por comprovada a materialidade e a presença dos indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis (risco de reiteração) se apresenta suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública.

“Uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, a gravidade concreta do delito praticado demonstra a periculosidade social do paciente, bem como a necessidade da custódia preventiva”, enfatiza.