Paciente que não foi cirurgiada em urgência será indenizada por hospital

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Natal, condenou o PAPI – Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda. a pagar a uma paciente a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária pelo fato de ter atendimento médico negado por um médico que prestava serviço ao estabelecimento hospitalar.

A paciente, menor de idade foi representada na ação judicial por sua mãe afirmou que, apesar de ter sido diagnosticada com um grau de apendicite aguda por médico daquele Hospital, viu-se forçada a ser operada em outro estabelecimento, haja vista a negativa, por motivos pessoais, do cirurgião plantonista em realizar o procedimento e pela inexistência, nos quadros de médicos do réu, de um outro profissional plantonista habilitado a realizá-lo.

O Hospital alegou ilegitimidade para ser demandado judicialmente, tentando responsabilizar o médico que negou o atendimento, mas sua tese foi rejeitada pelo magistrado, que, com base no Artigo 14, caput do CDC, considerou que o hospital é co-responsável, de forma objetiva, pelo pagamento de indenização em virtude de erro médico ocorrido em suas dependências.

Fonte:>TJRN