Justiça acata mandando de segurança do sindicato e governo terá que corrigir monetariamente salários atrasados de médicos
Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de
Justiça do RN acataram parcialmente Mandado de Segurança impetrado pelo
Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (Sinmed) e determinaram
ao Governo do Estado e ao secretário da Administração e dos Recursos Humanos a
garantia, aos servidores representados pela entidade, da correção monetária de
todos os valores remuneratórios eventualmente pagos após o último dia de cada
mês.
O Sindicato reforçou a ocorrência de reiterados
pagamentos em atraso das remunerações dos médicos ativos e inativos, vinculados
ao serviço público estadual, ocupantes do cargo de médico, e que, sob tal
condição, vinham trabalhando sem o correspondente pagamento de proventos e
remunerações na data constitucionalmente prevista, conforme exige o artigo 28
da Constituição Estadual.
Os advogados da entidade alegaram ainda que os gastos com
pessoal devem ter prevalência em detrimento de outras despesas públicas, o que
agrava a conduta do ente público, representando o atraso sistemático de
pagamentos “um desfalque nas finanças dos servidores”, tratando-se de verba de
natureza alimentar e, por isso, imprescindível.
A relatora, desembargadora Judite Nunes, ressaltou que,
no tocante o adimplemento dos vencimentos dos servidores públicos, o Supremo
Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas
Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos
servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não
afrontam a Constituição Federal.
“Entendo, ainda, não restar dúvidas da infinidade de
prejuízos causados aos servidores estaduais, em face da demora no recebimento
da verba remuneratória, provocando uma série de transtornos como, por exemplo:
a impossibilidade de arcar com compromissos financeiros assumidos anteriormente
e agendados para o período compreendido entre os dias do mês imediatamente
subsequente ao laborado e o anterior ao crédito do valor devido”, avalia a
desembargadora.
Relacionado