Homem é condenado pelo uso de documento falso em posto policial

A Segunda Vara Criminal da comarca de Parnamirim condenou um homem a pena de 1 ano de reclusão pelo uso de documento falso, ocorrido em abril de 2012. A pena será cumprida em regime aberto, tendo sido determinado também o pagamento pelo réu de 10 dias-multa, a serem pagos nos termos do artigo 50 do código penal.

Conforme consta no processo, o crime ocorreu por volta de 5 horas da manhã, quando o réu tentou passar por um posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado entre os municípios de Parnamirim e São José do Mipibu, fazendo uso de documento falso perante os agentes que estavam na barreira policial. Após o caso ser levado para a delegacia, foi verificado que  a identidade falsificada foi produzida na Cidade de Jequié/BA, em uma unidade móvel do ITEP da Bahia. Na ocasião, o primo do réu  havia lhe fornecido a sua certidão de nascimento para que fosse tirado um novo RG com os seus dados, mas com a foto do demandado.

Ao analisar o processo, a magistrada Manuela de Alexandria ressaltou que a execução material do delito foi demonstrada por meio de exame documentoscópico. Além disso, ela explicou que apesar do demandado  não ter sido ouvido em juízo, mas sim na delegacia, nessa situação este “confessou a prática do crime de uso de documento falso”, de modo que ficou “comprovado, mesmo porque incontroverso, que o demandado praticou o crime de uso de documento falso”.

A juíza ainda esclareceu, em relação à acusação de cometimento de falsidade ideológica, prevista no art. 299 do código penal, que este crime restou “absorvido pelo crime de uso de documento falso, estabelecido, no artigo 304 do CP”. E considerou, neste caso, a falsidade ideológica realizada um fato anterior impunível, “já que o documento foi confeccionado para uso posterior pela mesma pessoa que falsificou”.

Ao fazer a dosimetria da pena, a magistrada levou em consideração as diversas circunstâncias em que crime foi praticado. E, nesse sentido, avaliou que a vítima, no caso o Estado, “não contribuiu para a prática do delito, já que, ao que tudo indica, o servidor do ITEP que confeccionou o documento falso foi enganado pelo réu” com as informações falsas a seu respeito. E, portanto, essa foi considerada uma circunstância desfavorável, sendo geradora de aumento no quantitativo da pena aplicada. Já outras circunstâncias, como a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu foram avaliadas como favoráveis a ele, não sendo usadas para agravar a penalidade estabelecida.