Corona Vírus leva Prefeito de João Câmara a publicar novo decreto, declarando situação de emergência no Município
mar
20
2020
O prefeito de João ladeado de parte de sua equipe participou da reunião ordinária do conselho municipal de saúde de João Câmara e apresentou em primeira mão o novo decreto com medidas de prevenção e enfrentamento da da pandemia do corona vírus em João Câmara.
GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO
007/2020
Declara situação
de emergência no Município de João Câmara/RN, define outras medidas para o
enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e Cria o Comitê de
prevenção e enfrentamento ao Coronavírus – COVID – 19.
MANOEL DOS
SANTOS BERNARDO, Prefeito do
Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,CONSIDERANDO
o DECRETO n° 006/2020 que regulamenta e institui medidas de combate a pandemia
do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de João Câmara e dá
outra providências, Declara situação de emergência no Município de
João Câmara/RN, define outras medidas para o enfrentamento da pandemia
decorrente do Coronavírus e cria o Comitê de prevenção e enfrentamento ao
Coronavírus – COVID – 19.
Decreta:
Art. 1º –
Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus –
COVID-19 (Gabinete de Crise) com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de
prevenção à transmissão do vírus, composto pelos seguintes membros:
I – Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual presidirá
o Comitê;
II- Secretário ou Representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
III– Coordenador ou responsável pela Atenção Primária a
Saúde;
IV- Gerente da III Regional de Saúde ou representante;
V – Secretário ou Representante da Secretaria Municipal
de Educação;
VI – Secretário ou Representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
VII – Procurador ou Representante da Procuradoria do
Município;
VIII – Médico da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Coordenador de Defesa Civil;
X- Comandante da
CIPM – Companhia Independente de Polícia Militar de João Câmara/RN.
Art. 2º – O
Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, se reunirá
diariamente e/ou conforme avaliação de necessidade, para avaliar as ações em
conjunto com a Secretaria de Saúde e articular e avaliar as ações e fluxos
presentes no Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença;
Art. 3º – O
Comitê de enfrentamento será responsável ainda, por subsidiar o Gestor
Municipal, para tomadas de decisões em âmbito Municipal que se fizerem e se
acharem necessárias a prevenção e enfrentamento da disseminação do COVID – 19
em João Câmara/RN;
Art. 4º- Fica
decretada situação de emergência no Município de João Câmara/RN, para
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância nacional e
internacional;
Art. 5º- Para o
enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as
seguintes medidas:
I – poderão ser
requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que
será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos
do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa
de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da
emergência.
Art. 6º- Os
titulares dos órgãos da Administração Municipal, continentes de unidades de
atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços
essenciais, deverão:
I- avaliar a
possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços;
II-
implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e
acesso;
III- Outras
medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período
de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em
especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no
grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais
graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 7°- Sem
prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração municipal
deverão adotar as seguintes providências:
I- adiar as
reuniões que possam ser postergadas;
II- fixação,
pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios
municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o
ingresso às pessoas indispensáveis à
execução e
fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III- evitar a
aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
IV- orientar
seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial
os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança, e assistência social;
V-
disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e
insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os
servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;
VI- suspender
atendimento ao público, com exceção da Secretaria de Saúde nas situações de
urgência;
VII- nas
Repartições Públicas Municipais trabalharão no máximo 02 (duas) pessoas por
sala/ambiente, em regime de escalas.
VIII- o horário
de funcionamento interno dos servidores ocorrerá de 08h00 às 13h00, com exceção
da Secretaria de Saúde e Assistência Social para alguns serviços e/ou
atendimentos regulamentados pelas próprias secretarias.
Art. 8° –
Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:
I-
estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a
rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área
física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o
atendimento destes pacientes;
II- aquisição de
equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;
III- antecipação
da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
§1°- A
Secretaria Municipal da Saúde de João Câmara/RN expedirá recomendações gerais à
população, contemplando as seguintes medidas:
I- que realize
campanha publicitária, em articulação com os órgãos do legislativo e
Judiciário, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados
para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos
casos de suspeita de contaminação;
II- que oriente os
setores de comércio local a adotar medidas de prevenção.
Art. 9°- Fica
vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e
temporários.
Parágrafo Único.
Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação
daqueles já expedidos.
Art. 10° – Os
titulares dos órgãos da Administração Municipal, no âmbito de sua competência,
poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto,
e decidir casos omissos.
Art. 11° –
Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 5º deste Decreto, nos termos do inciso
II do art.2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
orientamos a suspensão das atividades e os serviços privados não essenciais, a
título de exemplo: academias, bares e restaurantes.
Art. 12º – As
medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 13º –
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dependências do
Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 20 de
março de 2020.
Assis Silva
Jornalista – DRT 1652 – Começou na imprensa local através do jornal A Cidade, foi redator-noticiarista das rádios Baixa verde AM. Líder FM e TOP FM, editor e redator de vários jornais regionais e locais ao longo de 30 anos de profissão. Em 2007 criou o 1º blog da região campeão em acessos diários. Fone para contato: 84 9 9610 - 9977