TRF-1 condena homem por rinha de galo e fala em punição educativa

A aplicação de multa por promoção de briga de galo tem caráter educativo visa proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou improcedente o pedido para anular a multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pela prática de maus-tratos a animais domésticos, promovendo o combate entre animais.

O réu alegou que estava próximo ao local da rinha com o único propósito de comprar galos, não sendo proprietário do estabelecimento e dos animais encontrados machucados, não sendo, sequer, apostador. O autor sustenta, ainda, que o valor da multa é superior ao parâmetro previsto no Decreto 3.179/1999 e que não foram observados os critérios previstos no art. 4º dessa norma, além de a ausência de motivação quanto ao valor constante do auto de infração.

Caráter educativo

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, analisou o caso e disse que a imposição da penalidade tem caráter educativo de forma a proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, afastando, assim, a cultura, ainda existente em algumas regiões, da promoção da denominada “rinha”, que é a briga de galo, objetivo buscado pela legislação de regência.

Segundo o magistrado, o autor se limitou a pleitear a anulação do auto de infração, que foi devidamente lavrado de acordo com os diplomas legais de regência da matéria ou a sua conversão em prestação de serviços de melhoria ao meio ambiente, fundado na alegação de hipossuficiência, em razão da inexistência de prova de que não praticava atos de maus tratos a animais domésticos, caracterizado pela promoção de briga de galos da índia.

Assim, concluiu o desembargador, que o pedido de redução da multa, formulado pelo autor apenas nas razões de apelação, caracteriza inovação de pedido e de causa de pedir, vedado pelo art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 do CPC/2015).

Revista Consultor Jurídico
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1

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