TJ mantém condenação por improbidade a ex-prefeito de Lagoa de Pedras por contratações irregulares

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, recurso de Apelação contra sentença de improbidade administrativa imposta ao ex-prefeito de Lagoa de Pedras, Pedro Rocha Pontes. A condenação em 1º Grau do antigo gestor havia ocorrido em março de 2018, em razão da contratação de funcionários para os quadros do município sem o devido concurso público.

Com a negativa ao recurso, foram mantidos os efeitos da sentença de primeira instância, que impôs ao demandado a condenação por improbidade administrativa, gerando a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a proibição de contratação com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos e multa no valor de R$ 10 mil.

Conforme alegado pelo Ministério Público Estadual, foram constatadas 26 contratações irregulares, desobedecendo “o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, ferindo, destarte, princípios inerentes à Administração Pública”

No recurso de Apelação proposto pela parte foi alegado ter ocorrido cerceamento de defesa e, também a inexistência de atos ilegais, “uma vez que a contratação temporária de servidores se achava autorizada por lei”, sem resultar em prejuízo à administração.

Entretanto, na própria sentença de primeiro grau foi examinado que o suposto cerceamento de defesa pela falta de intimação para apresentar manifestação prévia não se sustenta, porque, ainda que a citação não tenha seguido o trâmite da lei de Improbidade Administrativa, “o réu ofereceu contestação que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, foi recebido como se manifestação prévia fosse”.

E, nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJRN confirmou tal entendimento, avaliando que a argumentação do recorrente “se mostra pautada em meras conjecturas, nada tendo sido registrado acerca da imprescindibilidade daquelas provas e do seu eventual prejuízo”.

Já em relação à ilegalidade das contratações, os desembargadores da 3ª Câmara recordaram a “clara desobediência do demandado, então prefeito de Lagoa de Pedras, em relação a recomendação feita pelo Ministério Público”, que indicou, desde o ano 2001, orientações para regularização do quadro de servidores da Câmara Municipal, concedendo prazo de 90 dias para tanto.

Além disso, os desembargadores reconheceram a improbidade “pela declaração do prefeito de que sabia da situação de irregularidade da contratação dos servidores sem o devido concurso público”, gerando uma situação de “desobediência ao Regime Único dos Servidores de Lagoa de Pedras”, conforme consta no acórdão.