STF evita bloqueio de verbas para o RN, mas exige recuperação fiscal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3280 para impedir que a União execute contragarantias em decorrência do não pagamento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de parcelas de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras. O impedimento tem efeito até nova apreciação do caso, que deve ocorrer após o estado prestar informações acerca de considerações levantadas pela União com relação à matéria.

De acordo com a decisão, o estado tem cinco dias para informar sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal instituído pela Lei Complementar LC 159/2017 e para apontar se é viável a apresentação de proposta de quitação ou diminuição de seu débito até a definição legislativa do projeto de lei sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal dos Estados – PEF (Projeto de Lei Complementar 149/2019).

O caso

Na ação, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a União está na iminência de bloquear o montante de R$ 41 milhões da parcela que tem para receber do Fundo de Participação dos Estados e das receitas próprias dos cofres estaduais. Tal bloqueio seria a execução de contragarantias da União como avalista de cinco contratos de financiamento celebrados entre janeiro e outubro de 2013 com instituições financeiras, cujas parcelas estão em atraso por parte do governo estadual.

O ente federado alega que o bloqueio dos recursos apresenta um elevado risco às finanças e execução de políticas públicas e pede a concessão de medida liminar para que a União se abstenha de executar tais medidas de contragarantias. Ainda na ação, o governo do Rio Grande do Norte afirma que o estado está adotando “diversas medidas a fim de obter as imprescindíveis receitas extraordinárias para alimentar seu fluxo de caixa durante o período crítico da atual crise fiscal, até que as receitas ordinárias retornem seu curso normal de crescimento”.

Cita como a principal delas a adesão ao PEF, que está em discussão no Congresso Nacional. Alega que esse projeto impede a execução de contragarantias por parte da União e que a proposta só não foi aprovada por fatores atribuídos à própria União.

União

Em informações prestadas nos autos, a União informa que o PEF permitirá a oferta de operações de crédito garantidas para estados e municípios que não possuem boa situação financeira, “desde que estes estejam em uma trajetória de melhoria fiscal previamente pactuada”. Acrescenta que o Projeto de Lei Complementar 149/2019 não traz qualquer regra que suspenda a execução de contragarantias.

“O impedimento da execução de contragarantias, além de diminuir a segurança jurídica das operações, aumenta expressivamente o risco das instituições financeiras em realizar operações de crédito em favor dos entes da Federação”, destaca a União. Ainda segundo ela, o impedimento à execução gera risco inverso, pois, caso tenha que arcar com todas as operações de crédito garantidas em favor dos entes federativos neste ano, teria de desembolsar o valor de R$ 7,8 bilhões a título de juros.

Em relação ao plano de recuperação vigente, previsto na LC 159/2017, salienta que o Estado do Rio Grande do Norte não cumpre com todos os requisitos exigidos para o seu ingresso, apontando como solução mais adequada o ingresso no PEF, se for aprovado o Projeto de Lei Complementar 149/2019.

Presidente

“A questão se mostra, portanto, complexa e sua solução deve ser, tanto quanto possível, delineada no âmbito político, espaço em que as questões orçamentárias podem ser melhor debatidas e acordadas”, afirmou o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Ele observou que, de um lado, está o Estado do Rio Grande do Norte e a iminência de implementação da contragartantia pela União, que poderá afetar de modo significativo a sustentabilidade dos serviços públicos e o cumprimento de suas obrigações constitucionais. De outro lado, a exigência da contragarantia contratual segue na direção das medidas de responsabilidade fiscal, sendo igualmente premente a necessidade de ajuste das contas dos estados da Federação para a consecução do equilíbrio nesse campo.

Diante do quadro, o presidente do STF ponderou que a devida instrução do caso, com a informações solicitadas ao estado, permitirá a apreciação oportuna do pedido liminar.

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