Liminar do TJRN suspende eficácia de norma que previa perda de mandato de gestores em Macau

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade, suspendeu a eficácia do artigo 3º da Lei nº 1.224/2018, do Município de Macau, por aparente afronta ao art. 21 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, até julgamento final de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito daquele município.

A Lei estabeleceu prioridade de pagamento da remuneração dos servidores municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas, sobre o pagamento da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Já o artigo 2º priorizou o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores da Câmara Municipal em relação ao pagamento da remuneração dos vereadores e assessores do gabinete da presidência da Casa Legislativa.

Porém, o dispositivo da lei que foi suspenso pelo Pleno do TJRN foi o artigo 3º, que traz a previsão de que o gestor que descumprir a lei passa a cometer infração político-administrativa sujeita à perda de mandato. Os desembargadores entenderam que houve invasão na competência da União.