George Soares apresenta Projeto que coíbe abusos nos serviços de telecomunicação

O deputado George Soares (PR) apresentou um Projeto de Lei que dispõe sobre a proteção do consumidor Norte-rio-grandense em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

George Soares justifica a necessidade do projeto pelas “inúmeras denúncias e questionamentos de usuários de serviços de telecomunicações sobre a adoção de práticas abusivas e lesivas adotadas pelas prestadoras que têm sido recebidas na Secretaria de Estado da Tributação, nos órgãos de defesa do consumidor e na ANATEL”.

O Projeto de Lei não se refere a serviços de telecomunicação, mas sim de serviços de valor adicionado – SVA, tais como música, banca de revista, horóscopo, jogos e outros, conforme definido no art. 61, § 1°, da lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações).

A legislação atende a previsão da necessidade de concordância do consumidor para os demais valores cobrados por essas empresas (Resolução n° 632/2014, da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL).

O PL 0155/19 visa coibir abusos que continuam ocorrendo, apesar de toda a legislação de proteção dos direitos do consumidor e também da regulamentação da ANATEL no que tange a proibição de vendas casadas e de que qualquer cobrança de valor que não decorra da prestação de serviços de telecomunicações previamente autorizados pelo consumidor.

Um exemplo é o aumento da inclusão de serviços de valor adicionado e digitais, de forma obscura, nos planos disponibilizados pelas prestadoras de forma gratuita, mas que, disfarçadamente, tem valores de cobrança expressos nas faturas enviadas aos consumidores.

Os consumidores, por sua vez, quando questionam a respeito dos serviços inseridos em seus planos, veem-se enredados em um sem-fim de protocolos de reclamações, sem, contudo, conseguirem a retirada de tais serviços de seus planos, com a correspondente redução dos valores em suas faturas de cobranças.

O PL denomina ainda as práticas abusivas e lesivas ao consumidor. São elas:

– A oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;
– a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor;
– a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados;
– o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.