Covid-19: Justiça nega pedido de suspensão de decreto estadual que impede atividades coletivas

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu pedido formulado pelo Instituto 15 de Março, que pleiteava a suspensão dos efeitos do art. 11, do Decreto Estadual nº 29.583, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.634/2020. O dispositivo legal editado pelo governo do Rio Grande do Norte suspende as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, entre as quais, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de indivíduos em seus veículos, como carreatas e situações semelhantes. A decisão foi proferida neste sábado (23).

A unidade judiciária responsável pela decisão destaca que em virtude da disseminação global do novo coronavírus e o crescimento exponencial de casos da atual pandemia, mesmo diante de significativa subnotificação, há necessidade de atuação conjunta dos poderes constituídos para o enfrentamento à Covid-19, cada um no seu papel constitucional.

Aponta o pronunciamento judicial que o ato normativo secundário possui compatibilidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, regulamentando-a e, mesmo indiretamente e de forma reflexa, não se observa, neste momento, a inconstitucionalidade alegada no pedido apresentado à Justiça pelo Instituto 15 de Março, anteriormente denominado de Associação Novos Líderes Natal (Anlina).

A decisão menciona o ensinamento do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau, quando argumenta que o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços, sendo necessário que a interpretação considere o sistema jurídico como um todo e esse, por sua vez, também deve ser interpretado levando em consideração o contexto, seja do momento da criação do ato, seja no momento da aplicação deste.

No caso do dispositivo do decreto estadual analisado, o objetivo de suspender as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, é cuidar da saúde e assistência pública ao tomar medidas concretas para reduzir a disseminação da Covid-19 e garantir o isolamento social e, não, ofender o direito constitucional à liberdade de reunião e de expressão.